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Lavagem de Dinheiro - Ed. 2019
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Gustavo Henrique Badaró
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação.
O art. 17-C, acrescido pela 12.683/2012, trata da forma em que deverão ser prestadas as informações bancárias ou fiscais, quando houver autorização judicial de quebra de sigilo.
Visando uma maior facilidade e, consequentemente, celeridade na análise dos materiais fornecidos pela Receita Federal do Brasil e pelas instituições financeiras, conferiu-se ao juiz o poder de determinar que as informações …
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