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Regularização Fundiária Urbana e Seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes - Vol. V - Ed. 2020
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Uma das grandes novidades trazidas pela Lei nº 13.465/17, em relação ao sistema anterior, foi o redirecionamento do procedimento administrativo 1 integralmente para o âmbito do Município.
O procedimento administrativo poderá ser regulado por leis municipais e/ou, supletivamente, pela Lei 9.784/99, que rege o procedimento administrativo da administração pública federal e mobiliza os princípios constitucionais da administração pública insertos no art. 37 da CF.
Na Lei de Parcelamento do Solo nº 6.766/79, já era possível ao Município promover regularização de loteamentos ou desmembramentos não autorizados ou não executados de maneira correta (art. 40 e seguintes e eventual legislação municipal a respeito do tema). Entretanto, geralmente esses procedimentos eram judicializados ou, como no caso de São Paulo, deslocados para a apreciação das Corregedorias Permanentes, conforme disposição em normas de serviço.
Com a edição da Lei nº 11.977/2009, o procedimento de regularização passou a ser de atribuição do Registro de Imóveis, que deveria receber o auto de demarcação urbanística ou o auto de regularização fundiária, prenotá-lo, autuá-lo, proceder buscas para identificar as matrículas ou transcrições envolvidas (art. 57), notificar os proprietários e confrontantes, nos casos de demarcação urbanística (art. 57, § 1º), promover …
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