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O art. 13, § 1º, da Lei 13.465/2017 estabelece um vasto rol de isenções de custas e emolumentos registrais, relacionados à Reurb-S, modalidade que atende à população de baixa renda (renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos), sendo certo que a competência para fixar a modalidade de Reurb pertence ao Município.
Fazem parte do rol de isenções do art. 13 da Lei 13.465/2017: o primeiro registro da Reurb-S, que confere direitos reais aos seus beneficiários; o registro do título de legitimação fundiária; o registro da legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade; o registro da CRF e do projeto de regularização, com abertura de matrículas para as unidades imobiliárias; a primeira averbação de construção …
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