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Regularização Fundiária Urbana e Seus Mecanismos de Titulação de Ocupantes - Vol. V - Ed. 2020
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O art. 15 da Lei 13.465/2017 e o art. 8º do Decreto 9.310/2018 listam outros instrumentos que podem ser empregados, em conjunto ou não, para alcançar os objetivos e as finalidades da regularização fundiária.
O referido rol de instrumentos é meramente exemplificativo e menciona institutos jurídicos presentes na Lei 13.465/2017 e em outros diplomas legais, servindo como orientação para que os atores da Reurb possam visualizar o melhor caminho para garantir os direitos dos ocupantes.
Analisaremos, a seguir, brevemente, outros instrumentos jurídicos de Reurb para facilitar a solução de problemas fundiários.
A arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 do Código Civil, é hipótese de perda da propriedade particular pelo abandono ou derrelicção, em favor do Município ou Distrito Federal (imóvel urbano) ou da União (imóvel rural). Nesse caso, o imóvel urbano será destinado a programas habitacionais, à prestação de serviços, ao fomento de Reurb, ou objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros de interesse público (art. 65 da Lei 13.465/2017).
Será arrecadado pelo Município o imóvel privado urbano que for abandonado por seu proprietário, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, sem que haja posse de outrem.
Como bem esclarecem Giovanna Truffi Rinaldi e Rafael Ricardo Gruber, “o abandono do imóvel urbano pode causar o mau uso da propriedade, fomentar fins ilícitos, danos graves ao plano diretor …
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