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Doutrina Aplicada
O usufruto é um direito real sobre coisa alheia temporário, consistente na transferência ao usufrutuário de alguns poderes inerentes ao domínio (uso e gozo), devendo o usufrutuário, em contrapartida, manter a sua substância, sem lhe alterar o destino.
Em outras palavras, o usufrutuário, que permanece com a posse direta do imóvel, pode dele usar e gozar retirando-lhe os frutos. O proprietário do imóvel, por sua vez, permanece com o poder inerente ao domínio (nu-proprietário) podendo dispor do imóvel. Há, portanto, um fracionamento dos poderes inerentes à propriedade.
Podem ser objeto de usufruto bens móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro ou parte deste (art. 1.390 do CC), sobre quaisquer coisas não consumíveis pelo uso. Perceba-se, entretanto, que o Código Civil de 2002 não fez previsão de que usufruto tenha por objeto bens consumíveis, mas o § 1º do artigo 1.392 admite que se possa alcançar acessórios e acrescidos com essa natureza.
Pode ser universal, quando o usufruto recai sobre uma universalidade de bens (por exemplo, herança), ou pode ser particular, quando recai sobre objeto individualizado. O usufruto pode, ainda, ser pleno (quando abrange todos os frutos e utilidades) ou pode ser restrito.
O usufruto pode ser: legal (constituído por lei) ou convencional (mediante ato inter vivos ou causa mortis).
Legal é o usufruto conferido por lei a pessoas que se encontram em situação de certa vulnerabilidade. Essas hipóteses encontram-se dispersas em nossa legislação, mas podemos citar como exemplo o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores (art. 1.689, I, do CC).
O usufruto convencional é o que resulta de um negócio jurídico que pode …
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