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Doutrina Aplicada
A anticrese é direito real de garantia em que o credor, permanecendo na posse de bem imóvel pertencente ao devedor, garante o que lhe compete na dívida por meio da percepção de frutos e rendimentos extraídos desse mesmo bem (art. 1.506 do CC). Em outras palavras, o credor fica na posse do imóvel, dele podendo usar, gozar e fruir de forma que os rendimentos advindos do bem respondam até o montante da dívida.
A anticrese pode ser de duas espécies, a depender da forma escolhida pelas partes para se resolver a obrigação:
– compensativa: aquela em que se estipula que os rendimentos e frutos sejam percebidos pelo credor à conta de juros; ou
– extintiva: quando os frutos e …
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