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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Perigo de contágio de moléstia grave
Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
No contexto de proteção da saúde individual do ser humano, o crime de perigo de contágio de moléstia grave foi insculpido dentro da ideia geral de fixação de uma tutela de caráter amplo, a qual inspira os arts. 130 e seguintes do Código Penal. Isso significa que, no Capítulo III do Título I da Parte Especial do diploma, o legislador buscou evitar, pela via penal, a prática de situações meramente arriscadas, as mais diversas, para a higidez das pessoas.
Perceba que isso representa a sinalização de pouca tolerância para com a afetação do bem jurídico em jogo. A tradução dogmática dessa postura é a construção dos tipos por meio de figuras de perigo, com suas características punições anteriores a um dano, seja de perigo concreto (representativo de intolerância média na proteção, visto que há de se verificar a efetiva colocação em perigo) ou de perigo abstrato (sinalizador de intolerância máxima na tutela, tendo em vista que se pune um simples comportamento, presumindo-o perigoso).
O presente delito – …
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