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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
O art. 132 do Código Penal tem inspiração no anteprojeto de Código Penal suíço de 1908, no projeto austríaco de 1912 e no Código Penal dinamarquês 1 . A intenção original do tipo era a de prevenir acidentes de trabalho, muitas vezes ocorridos por conta da escassa estrutura do meio laboral proporcionada pelos patrões em meados do século XX.
Apesar de tal inspiração, a legislação brasileira foi além, dado que o Código suíço apenas mencionava o perigo à vida, enquanto que aqui também se incluiu o perigo à saúde 2 . Por conseguinte, erigiu-se no Brasil uma disciplina penal mais ampla.
Protege-se a vida e a incolumidade física dos indivíduos.
Nesse sentido, nota-se que a titularidade do bem jurídico tutelado é individual, ou seja, de pessoa – ou grupo de pessoas – …
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