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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Dado que os arts. 133 e 134 do Código Penal encontram-se no mesmo contexto, cabem as mesmas considerações históricas feitas no capítulo anterior, no sentido de que as legislações antigas não conheceram a figura do abandono. No caso brasileiro, somente o Código Penal de 1890 adentrou nesse âmbito, inovando ao trazer a figura do abandono de infante menor de sete anos.
O Código Penal de 1940, a seu turno, optou pela criação de figuras autônomas, tratando em apartado do abandono de incapaz (art. 133) o delito de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134). Este último consiste, em realidade, em modalidade privilegiada (delictum exceptum) do art. 133, de modo que poderia ter sido previsto em um parágrafo deste 1 . Isso porque seria a figura em análise uma espécie de abandono praticado honoris causa.
A doutrina brasileira revela duas significativas controvérsias quanto ao crime de exposição ou abandono de recém-nascido. A primeira diz respeito a quem pode ser o sujeito ativo do delito, se apenas a mãe ou também o pai do neonato. A …
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