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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Apesar de remontar à antiga proteção jurídica 1 , é ainda hoje controversa a conceituação de honra ou o erigimento dogmático dos exatos contornos de sua legitimação jurídica 2 . Em outras palavras, são diversas as contendas e as divergências em torno da questão, tanto entre os autores nacionais como estrangeiros.
Se, por um lado, a doutrina penal não revela maior dificuldade ao justificar a tutela de interesses individuais palpáveis, como vida, integridade física ou patrimônio, por outro, quando se trata de bens etéreos, ainda que não supraindividuais, como no caso, verifica-se maior porosidade argumentativa. Não obstante, hodiernamente, o tema dos crimes contra a honra assume significativa relevância concreta em razão da própria conformação da sociedade dita da informação, ou pós-moderna, o que enseja uma acurada reflexão a respeito.
Os povos primitivos já protegiam a honra, ainda que com agudas variações de significado 3 . O Código de Manu, o Direito Romano e a legislação bárbara já cerceavam, de modo mais ou menos incipiente e em linhas gerais, as lesões à fama dos indivíduos 4 . O assunto, no entanto, recebeu maior sistematização e refinamento jurídico-penal apenas com o Código Penal francês de 1810, isto é, o Código Penal de Napoleão.
Este último diferenciou calúnia e injúria, sendo a primeira a imputação de fato delituoso ou difamatório falso ou não comprovado verdadeiro, e a segunda a expressão de caráter ultrajante. A tônica da calúnia era, portanto, na falsidade da assertiva. Em seguida, todavia, a Lei de Imprensa francesa de 1819 substituiu o termo calúnia por difamação e eliminou o requisito da falsidade do fato imputado. Desde então, a compreensão francesa passou a influenciar as legislações dos países de tradição jurídica europeia continental, como é o caso da brasileira.
Apesar da aparência de preocupação histórica de tutela à honra que esse breve traçado possa sinalizar, há verdadeiramente dificuldades de compreensão e de fundamentação quanto aos crimes em foco, tidos como os menos eficazmente protegidos pelo ramo jurídico-criminal, consoante Maurach 5 . Em singular e expressiva afirmação, o autor declarou que honra seria o bem jurídico mais sutil e difícil de se apreender com as “mãos grossas” do Direito Penal.
A doutrina, no geral, vê-se envolta em ideários bastante genéricos quanto aos crimes contra a honra, havendo difícil precisão, segundo Gómez De La Torre 6 , seja por seu viés imaterial, seja pela divergência de sentidos que revela em termos históricos ou sociais. Por essas razões, as dificuldades que mostra a disciplina delitiva em foco decorrem mais da falta de acordo sobre o seu exato conteúdo do que da carência de idoneidade de sua tutela.
A confusão já fora notada, aliás, por Carrara 7 , mais importante autor da Escola Clássica italiana. Atualmente, Laurenzo Copello8, em trabalho específico sobre o tema, chama atenção para o fato de que os estudos sobre o assunto simplesmente se referem às habituais distinções entre honra objetiva e subjetiva, de modo pouco claro e com conteúdos nem sempre coincidentes. Assim, verdadeiramente, ainda persiste ao intérprete, diante das legislações editadas, a …
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