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Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
A primeira previsão entre os crimes contra a honra no Código Penal é de sua modalidade mais grave, isto é, a calúnia. O art. 138 prevê em seu caput a modalidade básica do delito, qual seja, a imputação falsa de fato tido como criminoso a alguém. O § 1º insculpe duas modalidades assemelhadas, relativas àquele que propala ou ao que divulga a imputação que sabe inverídica.
Em seguida, o § 2º fixa regrame extensivo, determinando a responsabilização pelo crime em questão se a atribuição falsa de fato definido como delitivo recair sobre pessoas mortas. Por fim, insculpe-se a possibilidade, de cunho processual, de exceção da verdade, salvo exceções.
Afora o estabelecido no art. 138, outras regras previstas no Capítulo V do Título I da Parte Especial do Código Penal incidem diretamente no crime em análise. São as constantes dos arts. 141 (disposições comuns), 143 (retratação), 144 (pedido de explicações) e 145 (ação penal) do diploma.
Observe-se que o art. 138 não sofreu qualquer alteração desde a promulgação do Código de 1940, ainda em vigor em sua Parte Especial.
O crime de calúnia possui natureza subsidiária, ou residual. De acordo com o princípio da especialidade, a depender das circunstâncias fáticas, podem incidir os delitos assemelhados previstos no art. 324 do Código Eleitoral 1 , no art. 214 do Código Penal Militar 2 ou no art. 26 da Lei de Segurança Nacional 3 , afastando-se a figura do art. 138 do Codex.
O tipo especial de calúnia que constava da Lei de Imprensa tornou-se inaplicável após o julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130/DF, no ano de 2009, por parte do Supremo Tribunal Federal, incidindo, desde então, a disciplina do Código Penal.
A calúnia tutela a honra, interesse composto das relações de reconhecimento entre os integrantes da comunidade, que emanam …
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