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Difamação
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
A incriminação de segunda maior ofensividade relativa à vulneração da honra prevista no Código Penal é a de difamação (art. 139) 1 . A difamação, do mesmo modo que a calúnia, tutela a honra objetiva, isto é, o conceito social da pessoa. Na difamação, o agente leva ao conhecimento de terceiros fato desonroso alusivo à vítima. Diferentemente da calúnia, contudo, não se exige falsidade do fato imputado, que pode até ser verdadeiro.
O delito de difamação remonta a um ideário antigo, do Direito Canônico medieval, de que não se disseminem fatos negativos acerca dos semelhantes 2 , evitando-se um contexto social degradado por maledicências e fofocas. Em que pese algumas controvérsias específicas, o crime em análise revela menos dificuldades interpretativas em comparação com a calúnia por parte da doutrina e da jurisprudência.
A difamação não foi prevista como delito autônomo no Código Criminal do Império (1830). Sob influência do Código Penal napoleônico (1810), a primeira codificação penal brasileira tipificou apenas a calúnia e a injúria. Porém, aquilo que hoje entendemos como difamação era, na verdade, uma das modalidades de injúria (art. 236 do Código imperial 3 ). O Código Penal Republicano (1890) 4 foi no mesmo sentido, assim como, no geral, a Lei de Imprensa de 1934.
O Código Penal de 1940 fixou as três figuras típicas, mantidas até hoje: calúnia (art. 138), difamação (art. 139) e injúria (art. 140), as duas primeiras para tutela da honra objetiva, enquanto a última para proteção da honra subjetiva. Desde a entrada em vigor desse diploma legal, o art. 139, tal como o antecedente, não recebeu qualquer modificação. O caput prevê o delito, ao passo que o parágrafo único estabelece a única possibilidade de …
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