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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Sequestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
A privação da liberdade já era punida em Roma, dentro de uma ideia maior de vis, o conceito amplo de violência da época. Ainda na Roma antiga, mais precisamente em 486 d.C., erigiu-se o cárcere privado como crime autônomo, dentro de uma compreensão de lesa-majestade, uma vez que apenas o soberano poderia cercear a liberdade de alguém. Em outros termos, exclusivamente o governante detinha o poder de encarceramento das pessoas. Por essa razão, inicialmente, a pena cominada era de morte. Apenas com Justiniano aplicou-se a lei de talião, sancionando-se o agente pelo mesmo período de privação de liberdade impingida à vítima.
O direito germânico também tutelava a liberdade pessoal, cominando significativas punições ao seu cerceamento. Por essa influência, somada ao resgate da tradição romana, o direito medieval manteve o cárcere privado como crime contra a dignidade do soberano. O movimento codificador, em seguida, consagrou a incriminação, com destaque para o Código Penal alemão de 1871, o qual fixou uma …
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