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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de 1/2 (metade), se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O Direito Romano, com a Lex Fabia de Plagiariis, passou a punir o ilícito de plagium, que consistia em escravizar homem livre ou assenhorear-se, comprar ou vender escravo alheio 1 . Essa escravização indevida ou assenhoreamento de vassalo alheio representava então a violação de um direito de propriedade, já que a sociedade da época era escravista. Por conta dessa origem histórica, o crime de redução a condição análoga à de escravo passou a ser chamado doutrinariamente de delito de plágio.
A esse plágio, digamos, civil, os práticos medievais acresceram outras duas noções de plágio: o político (alistar pessoa em exército alheio) e o literário (assenhoreamento de obra alheia). A palavra culminou por se consagrar popularmente nesse último sentido, embora, em termos jurídico-penais, refira-se à incriminação presentemente analisada.
No Brasil, o Código Criminal do Império, de 1830, vigente no período escravista, incriminava a escravidão de pessoa livre. Já o Código de 1890 não tipificou tal figura, a qual somente retornou, com nova roupagem, por meio do Código Penal de 1940.
A redação original do atual Código Penal, em seu art. 149, apenas se referia à conduta de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”, …
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