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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Violação de correspondência
Art. 151 – Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º – Na mesma pena incorre:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
§ 2º – As penas aumentam-se de 1/2 (metade), se há dano para outrem.
§ 3º – Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º – Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
O Direito Romano tratava como furto a interceptação de cartas, não havendo uma ideia aproximada do que hoje se entende por violação de correspondência. Na Idade Média, era tratado como falsum rasgar, queimar, ocultar e abrir cartas alheias para revelar seu texto e, caso a carta fosse aberta, mas seu conteúdo não fosse revelado, ocorria o crimen stellionatus 1 .
Foi com a Revolução Francesa que se consolidou o princípio da inviolabilidade da correspondência como expressão da liberdade individual 2 . O Código Penal francês de 1810, imbuído da ideia de freio ao arbítrio estatal, incriminava a violação de correspondência praticada por funcionário ou agente do governo ou da administração postal.
O Código Penal pátrio de 1830 …
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