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Direito Penal - Vol. 2 - Ed. 2021
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Divulgação de segredo
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação.
§ 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
Assevera Hungria 1 tratar-se a divulgação de segredo de figura penal que, na sua conceituação moderna, somente passou a constar das legislações com o advento do individualismo político.
No Direito Romano, era considerada modalidade de injúria a divulgação do texto do testamento feita pelo seu depositário. Já na Idade Média, era considerada forma de injúria a revelação do conteúdo de cartas e crimen falsi se tal revelação era feita em benefício do …
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