No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Violação do segredo profissional
Art. 154 – Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
No Direito Romano, a propagação de segredos alheios a partir de seu conhecimento por determinadas atividades exercidas podia inserir-se na ideia geral de injúria. Na Idade Média, consolidou-se o segredo de confessionário, além de que o médico era equiparado ao padre católico 1 . O Código Penal francês de 1810 foi precursor da incriminação da violação de segredo profissional, tendo influenciado diversas legislações posteriores.
No caso brasileiro, o Código Criminal do Império (1830) insculpiu a figura delitiva consistente na revelação de segredo por parte do funcionário público, entre os crimes contra a boa ordem e a administração pública. O Código Penal Republicano, de 1890, a seu turno, em uma mudança de paradigmas, previu o crime de violação de segredo profissional entre os crimes contra o livre gozo e exercício dos direitos individuais.
O Código Penal de 1940 foi no mesmo sentido que o precedente, inserindo o delito em seu art. 154, entre os crimes contra a inviolabilidade de segredos, no capítulo dos crimes contra a liberdade individual. Com o advento da Constituição…
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.