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Lgpd - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada - Ed. 2021
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Art. 14. O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes deverá ser realizado em seu melhor interesse, nos termos deste artigo e da legislação pertinente.
No presente artigo vamos endereçar questões específicas sobre proteção de dados de crianças e de adolescentes. Antes de adentrar as especificações trazidas nos parágrafos, convém esclarecer que, de acordo com a Lei 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente – “ECA”), criança é a pessoa com até 12 (doze) anos incompletos; e adolescente é aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos incompletos.
Assim, ao serem tratados dados pessoais desse grupo, deve-se sempre levar em conta seu melhor interesse, conforme prevista no caput, bem como a necessidade de proteção integral, conforme disciplinado na legislação pertinente ( ECA).
Complementando essas informações, importa observar a parte inicial da Consideranda 38 do GDPR, a qual reitera a necessidade de …
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