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Lgpd - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada - Ed. 2021
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Art. 31. Quando houver infração a esta Lei em decorrência do tratamento de dados pessoais por órgãos públicos, a autoridade nacional poderá enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Responsabilização e orientação
Diversamente de inaugurar a Seção II com a previsão de poderes disciplinares e sancionatórios da autoridade nacional diante da constatação da ocorrência de infração por órgão ou ente do Poder Público, o artigo 31 trata da possibilidade (“pode”) de a autoridade nacional enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
Sob a ótica da atividade administrativa, tal possibilidade consiste em genuíno poder-dever, pois é uma das atribuições que justificam sua …
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