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O recurso ordinário está previsto nos arts. 102, II e 105, II, ambos da Constituição Federal e é dirigido ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nas hipóteses que ali se especificam.
Justamente por estar previsto na Constituição Federal, recebe o nome de recurso ordinário constitucional.
Atentos ao propósito e aos contornos deste livro, porém, as hipóteses a serem analisadas nesta Parte 5 se concentram nas matérias não penais e, portanto, voltam-se exclusivamente para as situações previstas no art. 1.027 do CPC/2015. Tal dispositivo prevê que: “Serão julgados em recurso ordinário: I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão”; e, de outro lado, “II – pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.
Devemos, preliminarmente, indicar os requisitos fundamentais ao cabimento do recurso ordinário.
Tratando-se de recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal (art. 1.027, I), é imprescindível que a decisão impugnada tenha sido proferida no âmbito de mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção, e, ademais, que tenham sido decididos em única instância pelos Tribunais Superiores.
Já na hipótese de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (art. 1.027, II), a decisão recorrida deverá, obrigatoriamente, ter sido proferida em: (i) mandado de segurança de competência originária de tribunal local (Justiça ou Regional Federal); ou (ii) “processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no País”.
Nesses casos, como se nota, o STF e o STJ atuarão em função análoga a uma segunda instância recursal.
A decisão recorrida deve ser necessariamente denegatória, ou seja, apenas se o impetrante sucumbir é que se cogitará do recurso ordinário. Daí a afirmação de que se trata de recurso cujo cabimento é secundum eventum litis e “privativo do impetrante”. 1
A expressão decisão denegatória comporta significado amplo: abrange tanto as situações em que o mérito propriamente dito é examinado como aquelas em que houve apenas a extinção do processo, sem resolução do mérito. Por fim, é imprescindível que a decisão seja final: somente cabe recurso ordinário contra acórdãos.
É dizer, o recurso ordinário só poderá ser interposto diante de decisão proferida por órgão colegiado (art. 204 do CPC/2015). Dessa feita, não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática proferida por …
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