No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Antes de analisarmos os procedimentos fiscais e tratamentos tributários dispensados às operações de conserto, é importante definir o conceito da operação, pela qual se pretende reparar determinado bem que se encontra danificado ou impróprio para o uso, mediante reparação ou restauração.
A operação de conserto é caracterizada na legislação fiscal como uma prestação de serviços, pois consta no item 14.01 do Anexo Único à LC 116/2003, que relaciona os serviços tributáveis pelo ISS.
“14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)” (grifo nosso).
Ressalte-se, contudo, que são interpretados como serviços aqueles prestados a usuário final, apenas, e não aqueles que ocorrem no meio de uma cadeia produtiva/comercial. Portanto, não existe a prestação de serviço de conserto de uma mercadoria do estoque do contribuinte que, após reparada, será posta em comercialização.
Para a hipótese de restauração ou reparo de mercadorias que fazem parte do estoque do estabelecimento, há que ser observada a matéria pertinente à atividade de industrialização, tributável pelo ICMS e pelo IPI, pois se amolda perfeitamente ao conceito de uma das modalidades …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.