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Para evitar a aquisição de insumos em quantidade superior à efetivamente utilizada no processo de industrialização, o estabelecimento industrializador pode realizar a operação de consignação industrial.
O art. 470 do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000 define a consignação industrial, para fins de adoção dos procedimentos fiscais discriminados neste capítulo, como a operação na qual ocorre a remessa, com preço fixado, de mercadoria com finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento somente ocorrerá quando da utilização desta mercadoria pelo destinatário.
Ou seja, o estabelecimento industrial em vez de comprar diretamente insumos para utilizar em seu processo industrial, apenas contrata com seu fornecedor a remessa desses insumos e o seu pagamento ocorre somente por ocasião da efetiva utilização em seu processo de industrialização.
O prazo, o valor da aquisição dos insumos e as demais condições para a realização da operação de consignação devem ser estabelecidos em contrato firmado entre as partes evolvidas. Ou seja, a legislação fiscal apenas determina procedimentos relativos à emissão e à escrituração dos documentos fiscais, mas não estabelece prazo para a realização do contrato, por exemplo.
A legislação do IPI não dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações de consignação industrial, todavia, o Protocolo ICMS 52/2000, que trata das operações de consignação industrial prevê também a tributação do IPI por ocasião das remessas.
Cabe ressaltar ainda que na operação de consignação industrial temos as …
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