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Consignação mercantil é a operação na qual uma pessoa entrega a um contribuinte mercadorias ou bens para que este os venda ou, caso não realize sua venda, devolva-os ao remetente sem o pagamento ou recebimento de nenhum valor.
Dessa forma, o remetente da mercadoria ou do bem em consignação mercantil somente procederá ao faturamento dessa mercadoria ou bem contra o destinatário quando este realizar a sua venda a terceiro.
Por conseguinte, nas operações de consignação mercantil temos a figura do consignante e do consignatário.
O consignante é a pessoa que remete mercadorias ou bens a um contribuinte do ICMS para que este os venda.
Já o consignatário é o estabelecimento que recebe a mercadoria ou o bem em consignação mercantil para vendê-lo.
Os arts. 465 e seguintes do RICMS/SP – Decreto 45.490/2000 e 501 e seguintes do RIPI – Decreto 7.212/2010 dispõem sobre os procedimentos fiscais a serem observados nas operações de consignação mercantil.
Nota: A operação de consignação mercantil pressupõe um contrato celebrado entre as partes envolvidas, com a determinação das condições em que a operação irá se realizar, como, por exemplo, do prazo em que a mercadoria ou o bem ficará em poder do consignatário para que este realize sua venda.
Assim como ocorre na remessa em consignação industrial, a doutrina, em sentido contrário ao posicionamento da administração tributária, entende que na remessa de …
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