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Outra operação de rotina das empresas, para a qual a legislação fiscal estadual dispensa tratamento diferenciado, é a de remessa e retorno de mercadorias do estoque para demonstração.
Conforme Ajuste Sinief nº 02/2018, considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.
Em relação à legislação do IPI, não há nenhuma disposição quanto a benefício ou tratamento diferenciado, devendo a operação ser tributada caso se trate de saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
No que tange ao ICMS, o Regulamento – Decreto 45.490/2000 prevê, em seus arts. 319 e 320, que, em se tratando de operação interna, há o amparo da suspensão do ICMS, desde que o retorno dos produtos remetidos ocorra no prazo de 60 dias.
Decorrido este prazo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o ICMS deve ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis, considerando a ocorrência do fato gerador no momento em que as mercadorias saíram do estabelecimento remetente, a título de demonstração.
Ressalte-se que a operação está amparada pela suspensão do ICMS ainda que seja destinada a consumidor ou usuário final, e abrange, inclusive, o retorno dos produtos ao remetente, caso efetuado dentro do prazo previsto.
Para documentar a remessa de mercadorias a título de demonstração, o contribuinte remetente deverá emitir nota fiscal fazendo constar:
a) no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para demonstração";
b) no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
c) o destaque do IPI, quando devido;
d) no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida para demonstração", bem como a indicação do tratamento diferenciado, ou seja, “Suspensão do ICMS conforme o art. 319 do RICMS/SP”.
Para exemplificar a operação de remessa de bens para demonstração, consideremos que …
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