No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Conforme já pudemos analisar nas operações anteriores, o fato gerador do ICMS ocorre com a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Podem-se discutir os conceitos, bem como as naturezas jurídicas das operações a fim de descaracterizar a ocorrência do fato gerador em algumas operações, no entanto, é preciso ter claras as possíveis consequências e efeitos trazidos por uma descaracterização do fato gerador, vez que isso pode não ser interessante se prejudicar o sistema de crédito e débito pertinente ao ICMS.
Assim, sem entrar no mérito do fato de que os materiais de uso ou consumo não são adquiridos com a finalidade mercantil, que tais aquisições não são caracterizadas como mercantis, e de que dessa forma não poderiam ser tratados como mercadorias, analisaremos o tratamento tributário previsto na legislação fiscal, para as operações com esses produtos.
Por ocasião das aquisições de mercadorias que serão posteriormente destinadas ao uso ou consumo do próprio estabelecimento adquirente, há a incidência normal do ICMS e do IPI, se for o caso, salvo algum tratamento diferenciado e específico para o produto.
Uma vez incidente os impostos, surge a dúvida para o contribuinte sobre as eventuais possibilidades de crédito desses impostos, vez que esses bens serão contabilizados como custo de sua produção e/ou comercialização.
De acordo com o princípio da não cumulatividade, inerente ao ICMS e ao IPI, o valor do imposto incidente em uma operação deve objetivar ser compensado com o valor que incidir na operação seguinte, de forma que a tributação daquele imposto não se cumule ao longo das mais variadas etapas de uma cadeia produtiva e comercial.
Nesse contexto, não há permissão do crédito do IPI que eventualmente incida sobre as aquisições de materiais de uso ou consumo. Lembramos que, em relação ao crédito do IPI das aquisições de produtos prontos, não passarão por nenhum processo …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.