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MARTA SAAD
Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
BIBLIOGRAFIA:
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019; GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; SCARANCE FERNANDES, Antonio; GOMES, Luiz Flávio. Juizados Especiais Criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999; SCARANCE FERNANDES, Antonio. Teoria geral do procedimento e o procedimento no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
COMENTÁRIOS:
1. Noções introdutórias. A revogada Lei n. 4.898/65 estabelecia procedimento especial para o processo de responsabilidade penal em caso de abuso de autoridade. Já a Lei n. 13.869/2019, no Capítulo VII, intitulado “Do procedimento”, não prevê procedimento especial para o processamento e julgamento dos crimes de abuso de autoridade, mas remete a regras procedimentais conhecidas: estabelece, no artigo 39, que se aplicam ao processo e julgamento de tais delitos, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei n. 9.099/95.
No processo penal brasileiro, a ação penal de conhecimento de natureza condenatória pode ser processada mediante procedimentos distintos, previstos no Código de Processo Penal e em leis especiais em razão da quantidade de pena cominada, do crime a ser apurado ou do sujeito investigado.
O Código de Processo Penal estabelece, no artigo 394, caput, que o procedimento será comum ou especial. Prevê que o procedimento comum poderá ser ordinário, sumário ou sumaríssimo (artigo 394, § 1º). Aplica-se o procedimento comum ordinário para os crimes cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade (artigo 394, § 1º, inciso I); sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada …
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