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A Ordem Social somente foi reconhecida, nessa acepção, no âmbito constitucional brasileiro na Constituição Federal de 1934. No entanto, estava ela ainda unida à ordem econômica, integrando o Título IV – “Da Ordem Econômica e Social”, definida no seu artigo 115: “a ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da Justiça e as necessidades da vida nacional, de modo que possibilite a todos existência digna. Dentro desses limites, é garantida a liberdade econômica”.
Na Constituição Federal de 1988, a ordem social foi apartada da ordem econômica e financeira, no aspecto normativo, mas ambas estão pautadas na proteção e, também, na promoção da pessoa humana, tendo como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193 da Constituição Federal). Por sua vez, a ordem econômica e financeira tem como base a valorização do trabalho humano e a livre-iniciativa, e como objetivo assegurar o bem-estar social com vistas a alcançar a justiça social.
Para a implementação do bem-estar social previsto constitucionalmente, exige-se a participação do Estado, o que leva à perpétua perseguição de formas para a conciliação entre o capitalismo e os direitos sociais. Uma dessas formas de conciliação consiste na adoção pelo Estado de distintas políticas sociais. A manutenção do bem-estar social, em suma, depende do seu contínuo aperfeiçoamento e da sua articulação com o sistema político, econômico e normativo …
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