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02/10/2020 – Não se inserem na competência da Justiça do Trabalho as ações ajuizadas por Sindicatos, tendo por objeto representatividade sindical ou contribuição sindical, que digam respeito a trabalhadores submetidos ao regime estatutário ou àqueles cujo regime jurídico aplicável esteja em discussão, pois as demandas relativas a sindicato de servidores públicos estatutários detém natureza jurídica administrativa, visto que os filiados são servidores públicos, não inseridos, portanto, no regime celetista. Precedentes do STF ( ADI nº 3.395 -MC/DF e Agravo Regimental nos autos da Reclamação nº 9.625/RN ) (E- RR-24300-63.2013.5.24.0006 , SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/10/2020). Portanto, nas ações que abrangem eleições sindicais desses servidores não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum.
07/10/2020 – O ministro Douglas Alencar, do TST, suspendeu liminar concedida pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília em que se determinava a observância, pela União, de diversos procedimentos para a revisão e a atualização das Normas Regulamentadoras (NRs) do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). Para ele, a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar pedido de declaração de nulidade da portaria que alterou a NR-15, por suposta afronta a normas procedimentais e materiais. A controvérsia existente nos autos da ACP ajuizada pelo MPT não visa à preservação do meio ambiente laboral numa situação específica, concreta e determinada, mas envolve, muito além disso, a própria retirada da Portaria 1.359/2019 do mundo jurídico, com a revalidação da normatividade anterior, o que implicara, nessa parte, usurpação da competência do STF (Processo:TutCautAnt- 1001321-33.2020.5.00.0000 , Relator: Douglas Alencar Rodrigues). Com a decisão, a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau fica suspensa até o julgamento do mandado de segurança pela SBDI-2 do TST.
08/10/2020 – Ação ajuizada por herdeiros de trabalhador autônomo vítima de acidente deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Nos termos da súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. O fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. ( RR-11025-64.2015.5.01.0411 , 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/09/2020).
08/10/2020 – TST entende que o repasse de serviços por meio de aparelho celular aos empregados da terceirizada configura subordinação direta. Apesar de o STF ter reconhecido a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim ( ADPF 324 e RE 958.252 ). Remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante, apenas nos em que se verifique a existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços (art. 4º-A da Lei 6.019/74). No caso concreto, o Regional registrou que “os autos dão conta da existência dos requisitos de pessoalidade e subordinação, na relação jurídica entre as partes, mormente pelo fato de os serviços a serem executados serem repassados aos eletricistas da mesma forma, por meio do aparelho eletrônico” ( AIRR-196-95.2017.5.10.0801 , 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/09/2020).
09/10/2020 – Celetistas de fundação pública não conseguem equiparação salarial. Nos termos da OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, “o art. 37, inciso XIII, da CRFB/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional …
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