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Thiago Rodovalho
Professor Titular da PUC-Campinas (Graduação e Mestrado). Membro do Corpo Docente Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito (PPGD). Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP, com estágio pós-doutoral no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht.
Neste breve ensaio, procura-se homenagear a estimada Professora Thereza Alvim, professora de todos nós. Entre suas clássicas obras, destacamos uma, que justificou a escolha do tema: “Questões prévias e os limites objetivos da coisa julgada”, obra que corresponde à sua tese de doutoramento defendida na PUC/SP em 1970. 2
Um dos grandes desafios do Direito (verdadeira pedra de toque da ciência jurídica), e que se traduz no centro de gravitação de toda sociedade, é justamente o equilíbrio e a inter-relação que há entre indivíduo e coletividade, 3 o que perpassa necessariamente pelo modelo de Estado em que se situa a análise (se Estado de Direito, Estado Democrático, Estado Social, Estado Constitucional).
Nesse contexto, o Brasil fez, a teor da CF preâmbulo (“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático”) e 1.º, caput (“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos”), inequivocamente uma opção política pelo Estado Democrático de Direito, 4 o que assegura aos particulares a prevalência dos direitos fundamentais (faceta garantista) e submete o próprio Estado aos controles inerentes a um Estado Democrático de Direito (faceta limitadora) [Estado submetido ao império do Direito], 5 o que é o fim e o telos de toda Constituição. 6
Em verdade, modernamente, a República brasileira constitui-se no que o constitucionalismo de vanguarda denomina Estado Constitucional (Verfassungsstaat), 7 o qual não se traduz apenas em um Estado de Direito (Rechtsstaat), mas conjuga os ideais do Estado Democrático de Direito (Demokratischen Rechtsstaat) 8 e do Estado Social de Direito (Sozialstaat), 9 tendo esse Estado Constitucional como norte a supremacia da constituição 10 e a garantia e prevalência dos direitos fundamentais.
É dizer, o Estado Constitucional se consubstancia em um Estado de Direito, em um Estado Democrático e em um Estado Social (= Estado Democrático e Social de Direito), 11 conjugando-os e estabelecendo uma conexão interna entre eles, especialmente entre democracia e estado de direito, como dois corações políticos, 12 conjugando, assim, direitos individuais e direitos sociais. 13
“Esse” é, precisamente – ainda que na prática as violações a direitos fundamentais, especialmente pelo Poder Executivo, no país sejam uma tônica recorrente –, 14 o modelo de Estado da República Federativa do Brasil, representando as aspirações essenciais da sociedade brasileira, assegurando o direito imprescindível à vida social e tendo o homem como valor substancial da sociedade. 15
Em sendo a República brasileira um Estado Constitucional, justamente por conjugar os Estados de Direito, Democrático e Social, ela traz em si, ínsita, o Princípio do Estado de Direito (Rechtsstaatsprinzip), que é um princípio constitutivo que tem natureza material, procedimental e formal (material-verfahrenmässiges Formprinzip), 16 que não se esgota definido na Constituição, funcionando, assim, como verdadeira cláusula geral (Generalklausel). 17
O Princípio do Estado de Direito (Democrático) tem como componente essencial, como consignam Canotilho e Vital Moreira, a garantia dos direitos fundamentais (direitos, liberdades e garantias fundamentais, entre eles, a segurança jurídica) [dimensão garantista ou defensiva], 18 o que implica ao Estado (no caso, o Estado brasileiro) não apenas uma atitude abstencionista (passividade, de não ingerência), mas, sim, e especialmente, impondo-lhe um verdadeiro dever de garantir e de fazê-los observar por todos (postura ativa, atitude positiva). 19
Esse Princípio do Estado de Direito tem subprincípios concretizadores, entre os quais, interessa-nos de perto, para esse estudo, o princípio da segurança jurídica. 20 - 21
Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica não só é elemento essencial do Princípio do Estado …
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