No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.
- 3 acessos grátis às seções de obras.
- Busca por conteúdo dentro das obras.
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Olavo de Oliveira Neto
Livre-Docente, Doutor e Mestre pela PUC-SP. Pós-Doutorado pela Università degli Studi di Milano. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de Mestrado e de Graduação da PUC-SP, do COGEAE, da Escola Paulista da Magistratura e de inúmeros cursos de especialização. Professor efetivo da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – UFMS. Ex-Professor do programa de Doutorado, Mestrado, Especialização e graduação da ITE-Bauru. Membro do IBDP e do CEAPRO. Vencedor do Prêmio “Professor Nota 10” de 1998. Ex-Procurador do Estado e Ex-Promotor de Justiça no Estado de São Paulo. Magistrado aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Advogado e Consultor Jurídico.
Pedro Pierobon Costa do Prado
Doutorando, Mestre e Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Membro do IBDP, do CEAPRO e do IASP. Advogado em São Paulo.
A coisa julgada é inerente ao Estado Constitucional, não só porque é assegurada de forma expressa pela Constituição, mas como consequente lógico e necessário do Estado de Direito, encontrando a sua base nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. No plano objetivo, a segurança jurídica recai sobre a ordem jurídica objetivamente considerada, preocupada com a irretroatividade e a previsibilidade dos atos estatais; e, no subjetivo, é vista a partir do ângulo dos cidadãos em face dos atos do Poder Público, culminando no princípio da proteção da confiança pelos atos oriundos do Estado. 1
A Constituição de 1988, ao estatuir em seu art. 5º, inciso XXXVI, que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, reproduz norma tradicional do direito brasileiro presente desde a Constituição 1934, com exceção à Carta de 1937. Celso Neves, ainda durante o regime de exceção instituído pela Constituição Federal de 1967, lecionava que o escopo da coisa julgada era a preservação da segurança jurídica. 2 Trata-se, pois, de “importante garantia fundamental e, como tal, um verdadeiro direito fundamental, como instrumento indispensável à eficácia concreta do direito à segurança, inscrito como valor e como direito no preâmbulo e no ‘caput’ do artigo 5º da Constituição de 1988. A segurança não é apenas a proteção da vida, da incolumidade física ou do patrimônio, mas também e principalmente a segurança jurídica”. 3
A fixação dos contornos que a moldam e o seu conteúdo são objeto da legislação infraconstitucional, responsável por traçar o perfil dogmático da coisa julgada. 4 Não sendo a coisa julgada fenômeno de razão natural, é a lei que lhe confere a existência e lhe fixa a eficácia. Assim, a …
No Jusbrasil Doutrina você acessa o acervo da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa, dentro de cada obra.