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Ronaldo Vasconcelos
Professor Doutor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre e Doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo – USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual Brasileiro – IBDP. Advogado em São Paulo.
César Augusto Martins Carnaúba
Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Advogado em São Paulo.
Em quatro anos de vigência do Código de Processo Civil ( CPC, Lei nº 13.105/2015), poucos temas se apresentaram tão controversos quanto a adequada disciplina do agravo de instrumento e a interpretação do artigo 1.015 do CPC. E, ao que parece, a pacificação do debate permanece distante.
Muitos foram os estudos doutrinários sobre a natureza do rol de decisões interlocutórias do artigo 1.015. Houve quem elogiasse a intenção do legislador de estimular um procedimento célere e eficiente na primeira instância, 1 e houve quem criticasse desde o início a restrição da recorribilidade fundada em um pretenso descongestionamento dos tribunais. 2 Houve parte expressiva da doutrina que compreendeu o rol do artigo 1.015 como taxativo, mas admitindo uma interpretação extensiva de seu conteúdo. 3
A evolução da jurisprudência não resolveu o problema. No final de 2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese segundo a qual “rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 4 A discussão se deslocou, então, da natureza do rol do artigo 1.015 para o conteúdo da tese da taxatividade mitigada. Outros casos apreciados pelo STJ auxiliaram na adequada interpretação dessa tese. 5 Contudo, há ainda um longo caminho a ser percorrido.
No campo ontológico do “dever ser” do agravo de instrumento, já nos pronunciamos nos seguintes termos:
Do quanto exposto, vê-se que existe uma sistemática no atual processo civil que, a partir de uma presunção de acerto das decisões de primeiro grau, prescinde da recorribilidade imediata de certas decisões interlocutórias. Consequentemente, contribui-se para a celeridade processual e para a mais adequada prestação jurisdicional, tanto em primeira quanto em segunda instância. Dessa forma, o vetor axiológico de não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias consiste em guia interpretativo, a partir do qual se deve examinar o regramento jurídico do agravo de instrumento, como forma de aplicar o mais adequadamente possível as normas processuais pertinentes. Pelo raciocínio inverso (igualmente aplicável), o vetor axiológico de não recorribilidade imediata das decisões interlocutórias é um guia interpretativo que aponta para a presunção de acerto das decisões de primeiro grau, como forma de privilegiar a duração razoável do processo e a melhora (quantitativa e qualitativa) na prestação jurisdicional de segundo grau. 6
Conforme o trecho acima, acredita-se haver um vetor axiológico de irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo civil contemporâneo – tese que já fora apresentada 7 e reforçada 8 em oportunidades anteriores. Esse vetor, decorrente de toda a lógica do sistema processual e dos valores que o legislador pretendeu tutelar com a edição do CPC de 2015, serviria como guia interpretativo do regime de recorribilidade das decisões interlocutórias – guia que em muito auxiliaria a comunidade jurídica e a própria administração da Justiça na busca por um agravo de instrumento eficiente.
Todavia, não basta debruçar-se sobre os desafios epistemológicos e aguardar, de forma leviana, que o problema se resolva instantaneamente e por si só. É necessário – e urgente, até – que se encontrem alternativas paliativas à disciplina do agravo de instrumento, ao menos enquanto não se vislumbrar uma orientação solidificada sobre os contornos corretos de sua abrangência. 9 Do contrário, daqui a alguns anos o Código já estará em vias de ser reformado e nada se saberá ao certo sobre a recorribilidade de decisões interlocutórias que ele buscou instituir.
Em razão disso, a proposta deste trabalho é apresentar, como paliativo ao problema da recorribilidade, a hipótese de celebração de convenção processual entre as partes disciplinando certos aspectos do agravo de instrumento – ou mesmo a renúncia a ele. 10
A parte 2 do artigo visa a traçar alguns limites genéricos a essa hipotética convenção processual e, ato contínuo, sugerir algumas convenções úteis para burlar as dúvidas que o agravo de instrumento traz consigo.
A parte 3, por sua vez, já pretende viabilizar algumas respostas iniciais de ordem prática para a implementação dessas convenções processuais. Afinal, pouco adiantaria sugerir uma solução paliativa que, pela ausência de predefinições e/ou padrões de redação, restaria fadada ao desuso.
Ao final, faz-se breve conclusão do raciocínio.
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