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Constituída a relação jurídica processual, surge, durante todo o desenvolver do processo, uma série de ônus, quer para o autor, quer para o réu.
Distingue-se o ônus da figura da obrigação, porquanto na obrigação – entre outras características – a prática do ato objetiva “favorecer” a outra parte, ao passo que o ônus se caracteriza, precisamente, pela circunstância de que a prática do ato reverterá, em regra, em benefício exclusivo daquele que o pratica, ou, quase sempre, prejudicará quem não o praticou, ou quem o tenha praticado mal.
Um dos ônus existentes no processo para o réu é o de contestar a ação proposta. 1 O legislador reservou à inatividade quanto a esse ônus o nome de revelia. 2 O termo contumácia, por sua vez, pode ser empregado como gênero e designa a inatividade tanto do autor quanto do réu 3 , sendo a revelia uma espécie, a qual se deve usar para designar a inércia do réu, validamente citado, em contestar, no prazo legal 4 .
A revelia, como dissemos, consiste na não apresentação de contestação, por parte do réu citado regularmente, no prazo legal. 5
Assim, é considerado revel aquele que não apresentou contestação, ainda que, eventualmente, tenha comparecido, pessoalmente ou por intermédio de advogado legalmente habilitado. O só fato de existir nos autos procuração a advogado, outorgada pelo réu, não descaracteriza a revelia.
Nesse ponto, devemos pôr em relevo a lição de Rita Gianesini, 6 para quem, deve ser considerado revel: “aquele que não comparece em juízo e não apresenta contestação; aquele que comparece em juízo, junta tão somente o instrumento de mandato, e não contesta; aquele que comparece em juízo e apresenta contestação sem anexar o instrumento de mandato e, intimado, não regulariza a situação; aquele que comparece em juízo, mas apresenta contestação intempestiva; aquele que comparece em juízo e apresenta outra modalidade de resposta que não seja a contestação.”
Por outro lado, se o réu comparece ao processo, no sistema do Código de Processo Civil, sem se fazer acompanhar de advogado, da mesma forma é revel, 7 pois, por si só, não poderá, em regra, o réu contestar a ação por falta de capacidade postulatória. Devemos observar, todavia, o disposto no art. 76, caput, do CPC/2015, que autoriza a sanação do vício em prazo razoável. Assim, nessa hipótese, somente se descumprida a determinação judicial de correção do defeito é que se terá a decretação de revelia (art. 76, caput, § 1.º, II, do CPC/2015).
Da revelia, decorrem duas consequências fundamentais: a primeira consiste em que, contra o revel, correrão os demais prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial 8 - 9 , enquanto não tiver advogado nos autos (art. 346, caput, do CPC/2015).
Se, no entanto, o revel, por advogado constituído nos autos, intervier no processo, passará a ser intimado dos atos processuais realizados a partir de então (cf. art. 346, caput e parágrafo único, do CPC/2015).
A necessidade de intimação do revel que tenha patrono nos autos tem como fundamento jurídico as exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais não podem, dentro de um Estado Democrático de Direito, ser subtraídas dos litigantes, em processo judicial e administrativo (art. 5.º, LV, da Constituição Federal).
Observemos que a regra do art. 346, caput, do CPC/2015 deve ser articulada com o disposto no art. 329, II, ou em conformidade com próprio sistema do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 7º, 9º e 10). Assim, por força da interpretação do art. 329, II, do CPC/2015, o autor não poderá alterar o pedido e ou a causa de pedir, sem promover nova citação do réu, mesmo revel, e, havendo nova citação, assiste ao réu o direito de contestar, sem, todavia, romper a revelia anterior, restringindo-se sua contestação à parte em que houve modificação do libelo.
Existem outros casos em que deverá ser dada oportunidade ao réu revel para manifestação, como: a) deverá o réu ser intimado para falar a respeito do pedido de desistência do autor, relativamente à ação (art. 485, § 4.º, do CPC/2015); b) deverá ao réu ser comunicado o pedido de exibição de documento ou coisa, formulado pelo autor; c) deverá ser intimado para prestar depoimento pessoal; d) finalmente, deverá ser intimado para a prática ou abstenção de ato que tenha sido pedido pelo autor. 10
Enquanto não tiver advogado nos autos, não haverá intimação do réu revel, como dissemos, faz-se apenas a publicação de ato decisório em órgão oficial; porém, o réu poderá intervir no processo a qualquer momento, mas sempre o receberá no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, do CPC/2015).
O comparecimento do revel ao processo, todavia, não faz com que possa alegar toda a matéria própria da contestação, dado que, tendo perdido o prazo para contestar, a grande parte da matéria, suscetível de ser rebatida, ficou preclusa. Basicamente, o que não pode mais ser discutido são os fatos próprios da contestação, para que se contrapusessem àqueles invocados pelo autor, com o objetivo de os seus efeitos desaparecerem ou serem neutralizados. Pode o revel, contudo, discutir qualquer matéria que o juiz deva conhecer de ofício.
Como segunda consequência da revelia, esta, de transcendental importância, temos que os fatos afirmados pelo autor presumir-se-ão (= poderão ser presumidos) verdadeiros (art. 344 do CPC/2015), desde que: a) havendo pluralidade de réus, nenhum deles tenha contestado (art. 345, I, do CPC/2015), b) não se trate de litígio respeitante a direito indisponível 11 (art. 345, II, do CPC/2015) c) as alegações do autor não se refiram a fatos a respeito dos quais a lei exija e não tenha sido apresentada (art. 345, III, do CPC/2015) prova por instrumento público (casos de prova indisponível) ou, ainda, desde que d) as alegações do autor não se refiram a fatos inverossímeis ou contraditórios com a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC/2015).
Observe-se, portanto, que a revelia não dispensa o autor de demonstrar os fundamentos fáticos …
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