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Manual de Direito Processual Civil - Ed. 2020
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O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator ou, ainda, pelo presidente ou vice-presidente do tribunal (arts. 1.021 e 1.030, § 2.º do CPC/2015). Trata-se de recurso que preserva o princípio da colegialidade, pois a competência para o juízo de admissibilidade e de mérito dos recursos, em regra, será do órgão colegiado. Por tal razão, há quem defenda a inconstitucionalidade de eventuais regras que venham a estabelecer a irrecorribilidade de decisões proferidas singularmente pelos relatores dos recursos de competência dos tribunais. 1
O CPC/2015, ao prever um recurso voltado à impugnação ampla das decisões monocraticamente proferidas pelo relator do processo (art. 1.021), em substituição à previsão simples do art. 557 do CPC/1973, solucionou a divergência doutrinária existente quanto à constitucionalidade do antigo recurso de agravo regimental 2 , eis que, aos Regimentos Internos dos Tribunais, não compete instituir recursos. Estes devem estar previstos em lei, sendo matéria de competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, I da CRFB/1988).
No CPC/2015, a previsão de cabimento do agravo interno foi ampliada (art. 1.021 do CPC/2015), passando a ser permitida a interposição de agravo interno contra a decisão do relator que atribui ou não efeito suspensivo a agravo de instrumento 3 , o que era vedado no sistema do CPC/1973 (art. 527, II, parágrafo único, do CPC/1973). 4
Além da hipótese do art. 1.021 do CPC/2015, o agravo interno é cabível contra algumas decisões de presidente ou vice-presidente de tribunal. São elas: (a) decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de origem que, com base nos art. 1.030, I e III (na redação conferida pela Lei 13.256/2016), negar seguimento …
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