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Constituição Tributária Comentada - Ed. 2020
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
1. Contribuição de iluminação pública. A referência do dispositivo já chama atenção: “art. 149-A”. Trata-se de dispositivo inserido entre os arts. 149 e 150, após sua criação. Não se trata de qualquer dispositivo novo, criado pelo constituinte derivado, mas sim de regra de competência para a instituição de nova forma de restrição à garantia fundamental da propriedade do cidadão. Na sua essência, manifesta a reação do “mau perdedor” que, diante da derrota na disputa travada na Corte Suprema pela possibilidade de cobrar …
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