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Constituição Tributária Comentada - Ed. 2020
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Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
1. Proibição de tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços em razão da procedência ou destino. Dentro da mesma ratio insculpida no art. 151 da CF, que prestigia a uniformidade geográfica na tributação, a isonomia tributária e a higidez da federação, o art. 152, veda aos Estados, ao DF e aos Municípios tributar de modo diferente os bens e serviços, em virtude da procedência ou destino. Busca-se prestigiar a livre circulação de bens e serviços e a liberdade de concorrência no território nacional, sem que haja discrepâncias tributárias …
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