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Constituição Tributária Comentada - Ed. 2020
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Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
1. Contribuições às entidades de serviço social (Sistema S). Do texto do caput do art. 240, extrai-se a norma constitucional de competência para a cobrança das contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, já existentes à época da promulgação da CF. Trata-se da recepção das contribuições do âmbito comercial (SESC e SENAC) e do âmbito industrial (SESI e SENAI). Essas entidades são de Direito privado e sem fins …
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