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A Nova Lei de Abuso de Autoridade - Ed. 2020
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Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
COMENTÁRIOS
Proceder – continuar, avançar
Objeto material do delito
É a obtenção de prova.
Meios de prova são instrumentos ou atividades pelos quais os elementos de prova são introduzidos no processo. Ex. testemunha, documento, perícia.
Investigação ou fiscalização – admite tanto esfera criminal como administrativa
Mei…
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