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A Nova Lei de Abuso de Autoridade - Ed. 2020
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Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 ( Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Antes de qualquer observação a respeito do procedimento a ser seguido, importante lembrar que muitos dos agentes públicos, sujeitos ativos dos crimes de abuso de autoridade, possuem prerrogativa de função. Para essas hipóteses, seguir-se-á, por certo, os procedimentos correspondentes ao rito especial de cada Tribunal competente para julgar as respectivas autoridades.
Fora das hipóteses de prerrogativa de foro, o rito escolhido pelo legislador para investigar, processar e punir os crimes de abuso de autoridade expressos taxativamente nesta lei seguiu a regra geral do rito comum.
Dessa forma, não há etapas procedimentais novas que justifiquem o rótulo de procedimento especial para a nova Lei de Abuso de Autoridade.
Ao remeter o aplicador da lei para o Código de Processo Penal e para a Lei dos Juizados Especiais, devemos nos ater ao conteúdo do artigo 394 do Código de Processo Penal que especifica quando o rito comum será ordinário, sumário e sumaríssimo.
Eis o texto legal do CPP:
LIVRO II – DOS PROCESSOS EM …
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