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Impactos Jurídicos e Econômicos da Covid-19 - Ed. 2020
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Autores:
DANIEL KALANSKY
Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp). Mestre em Direito Comercial pela USP. Professor do Insper e sócio do Loria e Kalansky Advogados. dkalansky@lklaw.com.br
IVAN IEGOROFF DE MATTOS
Advogado especializado em Direito Societário e sócio do Loria e Kalansky Advogados. imattos@lklaw.com.br
O presente artigo traz duas reflexões que certamente acontecerão nas disputas dos contratos de M&A. A primeira delas, sob a ótica do comprador, no sentido de este poder se isentar de adquirir uma determinada companhia após a assinatura do contrato, e a segunda, sob o aspecto do vendedor, se seria possível renegociar a cláusula de earn-out para manter o equilibro contratual que foi acordado quando da celebração do contrato.
Esse é um questionamento bastante frequente na análise dos impactos da COVID-19, principalmente em relação aos casos em que o comprador já assinou um contrato de compra e venda, mas sem que a operação tenha sido fechada, em especial por causa do período necessário para cumprimento de condições precedentes. Como se sabe, por meio de uma cláusula MAC (Material Adverse Change), é possível dividir os riscos da operação entre as partes, cada uma assumindo os que são compatíveis com sua posição. Normalmente, o comprador assume os riscos exógenos, como oscilações econômicas e políticas. Já o vendedor assume os endógenos, como falhas internas ou performance da companhia alvo.
Para nossa reflexão, trazemos à discussão três hipóteses. Na primeira, o contrato previa a MAC clause; na segunda, o contrato previa a MAC clause com excludentes; e, na terceira, o contrato era omisso quanto à hipótese de ocorrência de um efeito adverso relevante entre a assinatura e o fechamento do negócio. Vamos refletir sobre cada uma delas.
No primeiro cenário teríamos redações similares à seguinte: “MAC significa um efeito adverso relevante nos negócios, resultado das operações, ativos, …
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