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Impactos Jurídicos e Econômicos da Covid-19 - Ed. 2020
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Autores:
RABIH NASSER
Sócio de Nasser Sociedade de Advogados. Doutor em direito internacional pela USP. Mestre em direito das relações econômicas internacionais pela PUC/SP. Professor de direito internacional e direito do comércio internacional da FGV Direito SP.
NATHALIE S. TIBA SATO
Advogada de Nasser Sociedade de Advogados, mestre em relações internacionais e doutora em direito internacional pela Universidade de São Paulo.
MARINA YOSHIMI TAKITANI
Advogada de Nasser Sociedade de Advogados, mestranda em Economia pela Escola de Economia de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGV EESP), bacharel em Direito pela Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito SP).
Assim como em outras áreas, a pandemia da Covid-19 está causando um impacto profundo no comércio internacional. Esse efeito não se restringe a fatores econômicos como redução da demanda em função da desaceleração súbita das economias nacionais; também a regulação do comércio está sendo afetada e provavelmente continuará sendo por um bom tempo.
De forma geral, desde o início da pandemia, os governos nacionais vêm adotando medidas que compõem um paradoxo: por um lado, há medidas de liberalização comercial com a finalidade de facilitar importação de produtos importantes para o combate à Covid-19 (como máscaras, respiradores, equipamentos de proteção); por outro lado, impõem-se restrições às exportações, basicamente desses mesmos produtos. O Brasil não foi exceção.
Obviamente, o objetivo desses movimentos simultâneos e aparentemente contraditórios é o de garantir o adequado abastecimento, em cada país, de materiais necessários para lidar da melhor forma possível com a crise de saúde pública causada pela pandemia. A contradição pode ser considerada apenas aparente porque, considerados os interesses de cada Estado nacional de forma isolada, esses movimentos de facilitação de importação e restrição à exportação podem fazer sentido. Pode-se inclusive argumentar que, em meio a uma situação de emergência, é mais do que razoável que cada país dê prioridade absoluta aos seus próprios interesses.
No entanto, visto esse quadro sob a ótica mais abrangente dos valores da cooperação, da integração e da solidariedade internacionais, a ênfase excessiva nos interesses “nacionais” no combate a uma crise de sua saúde pública que é “internacional” em sua abrangência e nos seus efeitos pode ser questionável. Ainda que possa fazer sentido na fase mais aguda da pandemia, sua persistência certamente caracterizaria mais um retrocesso nos esforços de cooperação internacional, que se somaria a outros revezes sofridos nos últimos anos pelo multilateralismo.
Assim, impedir que a pandemia seja mais um fator de aumento do isolamento, do protecionismo comercial, do nacionalismo econômico e de outras forças de fragmentação da sociedade internacional é provavelmente o principal desafio que se coloca atualmente para o comércio internacional.
Para verificar como essa dicotomia entre abertura e fechamento, liberalização e restrição ao comércio, tem se verificado no nosso país, este artigo começa por detalhar as alterações regulatórias ocorridas nos últimos meses em relação ao comércio exterior brasileiro, inserindo-as no contexto das medidas adotadas a nível internacional (Seção 2). Em seguida, tratamos da moldura jurídica internacional em que se inserem essas medidas. O objetivo principal, nesse caso, é mostrar que a regulação internacional construída nas últimas décadas para possibilitar o aumento da integração já incorpora instrumentos que possibilitam a adoção de medidas urgentes de restrição ao comércio para a proteção da saúde. O que demonstra que integração comercial e medidas pontuais de restrição (desde que excepcionais e adotadas na medida do estritamente necessário) não são incompatíveis, não devendo uma crise de saúde pública servir como justificativa para um retrocesso ainda maior nos esforços de cooperação internacional (Seção 3). Por fim, concluímos tratando das perspectivas que é possível divisar em relação ao comércio internacional no período pós-pandemia (Seção 4).
A situação de pandemia foi decretada pela OMS em março de 2020, um reconhecimento de que a doença já está presente em todos os continentes. Antes disso, já em janeiro de 2020 a OMS havia reconhecido a existência de uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). O reconhecimento da crise como ESPII dispara as recomendações da OMS às autoridades sanitárias dos países contidas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), documento produzido em 1951 pela …
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