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Manual de Direito Administrativo - Ed. 2019
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Autor:
Gabriel Lino de Paula Pires
O direito de propriedade é, sem dúvida, um dos direitos fundamentais sobre o qual se assenta nosso regime jurídico.
Após mencionar o direito de propriedade no caput do art. 5º, a Constituição Federal reitera que é garantido o direito de propriedade (art. 5º, XXII). Não obstante, logo em seguida, proclama que a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII).
Note-se que a propriedade, como de resto ocorre com todos os outros direitos, deve ser exercida de modo compatível com o interesse e os direitos da coletividade.
O uso da propriedade é lícito e garantido, mas não se pode atribuir a tal direito a conotação extrema que lhe propiciasse o abuso.
O próprio Código Civil absorve e reitera esse mesmo paradoxo:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
(...).
Trata-se de certo influxo de normas de direito público sobre um direito subjetivo tipicamente privado.
Surge aqui, produzindo fortes efeitos jurídicos, o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, que impõe que toda a propriedade atenda a certa função social.
A própria Constituição Federal esclarece o modo de cumprimento da função social da propriedade imóvel:
a) a propriedade imóvel urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2º, CF/88);
b) a propriedade imóvel rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (art. 186, CF/88).
A mesma ordem de considerações fundamenta e sustenta a existência dos instrumentos que o Estado detém para intervir na propriedade privada.
A legislação contempla mecanismos que permitem que o Estado, excepcionalmente, rompa o limite da integral proteção das faculdades inerentes ao direito de propriedade, interferindo em seu exercício, estabelecendo condicionantes e, por vezes, compelindo o proprietário a certas abstenções ou ações.
É possível, portanto, dizer que o fundamento geral das formas de intervenção do Estado na propriedade privada é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.
Vejamos de modo específico a disciplina e o alcance de cada um desses instrumentos de intervenção.
Cada uma das formas de intervenção do Estado na propriedade privada tem requisitos, finalidade e alcance próprios. Certamente a desapropriação tem requisitos, finalidade e efeitos bem distintos do tombamento. A requisição é bastante diferente da servidão. A ocupação temporária também não se confunde com as limitações administrativas. E assim por diante. Daí a necessidade de se tratar especificamente de cada uma delas. É o que faremos a seguir.
A requisição administrativa está prevista na Constituição Federal. Segundo o art. 5º, XXV, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Nota-se, assim, que o Poder Público requisita bens privados nesse caso para uso emergencial, em caso de iminente perigo público.
Trata-se de uso, em regra, gratuito, sendo possível indenização posterior se houver danos comprovados. A nosso ver, não se trata de remuneração pelo uso, razão pela qual se pode dizer que é instrumento de intervenção que se revela gratuito. A própria Constituição apenas possibilita a indenização de danos eventualmente causados.
Na legislação infraconstitucional, podemos encontrar a disposição existente no art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990 (Lei do SUS), que permite a autoridades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios exerçam, em seu âmbito administrativo, a seguinte atribuição:
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização.
Trata-se de claro exemplo de prerrogativa pública prevista em lei que se revela uma expressão ou decorrência da disposição constitucional do art. 5º, XXV. É a regulamentação infraconstitucional do mesmo instituto: a requisição administrativa.
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