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Autor:
Irapuã Beltrão
Apesar da atividade do seguro ter se desenvolvido mundialmente com vários registros históricos ao longo dos tempos, a investigação sobre a intervenção regulatória nas condições e bases de sua contratação é um retrato marcado no século XX e que merece sempre novos olhares.
Pensando nossa história, a atividade securitária europeia já tinha se desenvolvido no século XVII, com maturidade, princípios técnicos e jurídicos bem definidos quando as contratações começam a ser realizadas no Brasil. Após um primeiro momento de adaptação das regras e conceitos europeus ao país, a atividade começa a ser disciplinada internamente, notadamente com o Código Brasileiro do Comércio em 1850 que cuidou do seguro marítimo. Já num segundo momento, quando o seguro terrestre já havia atingido algum desenvolvimento com as seguradoras no Brasil, houve o advento do Código Civil , em 1916, disciplinando as características básicas do contrato de seguro.
Mas, de todo este olhar histórico, muitas formas têm sua origem em termos, condições, padrões e modelos traduzidos do estrangeiro, sendo inegável tal resquício em diversos institutos e padrões existentes no mercado de seguro. Se tal gênese marca os contratos em vários institutos, não se pode afastar também o olhar da realidade havida no final da primeira metade do século passado, com o advento do IRB e toda a política para o mercado de seguros a partir dali estabelecida, com muita intervenção nos modelos contratuais, inclusive com registros de grande padronizações.
Posteriormente, e em paralelo às regras do Código Comercial e do Código Civil que estabelecem normas jurídicas sobre o contrato de seguros, o Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966 dispôs sobre os órgãos oficiais responsáveis pela política nacional de seguros e a disciplina das empresas criando o Sistema Nacional de Seguros Privados, já nascido com a cultura de fixação as características gerais dos contratos e condições de apólices e de coberturas especiais, planos de operações e tarifas, inclusive para serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional.
De fato, esta herança contratual encontra suas bases na autorizada e reconhecida intervenção estatal na atividade e os fundamentos do poder de polícia setorial. Se, de um lado, o advento da atual codificação civil também justifica tais aspectos, outros parâmetros do novo século impõem que novos prismas sejam projetados para os contratos de seguro, inclusive de forma a repaginar o exercício da regulação governamental. Este exercício é que aqui se pretende contribuir com alguns pensamento e reflexões.
As bases do direito obrigacional, tal qual instalado na realidade jurídica nacional, têm suas origens na formação das relações privadas típicas do Estado Liberal, com as tônicas do século XIX e toda a formulação jurídica ali sedimentada. Ainda que naturalmente recuperando alguns institutos já calcados no Direito Romano, registra a história civilista o aperfeiçoamento dos modelos jurídicos do contratualismo liberal, notadamente pelos registros da Escola de Pandectas, como perfeitamente anotado pela doutrina nacional 2 .
Ficava ali assentada toda a concepção do Voluntarismo Jurídico 3 e os consensualismos das pessoas envolvidas, com a formulação científica aos juristas da pandectista alemã. Tal elaboração, por outro lado, rompeu com o antigo objetivismo romano na medida em que o consenso surgido entre os envolvidos passou a obrigar a tal pactuação, afastando a ideia do descumprimento de um mero pecado ou desrespeito moral. Naquela forma clássica da relação contratual, as palavras afirmadas, como resultado do subjetivismo, não poderiam ser quebradas.
É a marca do Pacta Sunt Servanda levada a sua máxima implicação apoiada por toda as classes sociais que almejavam a segurança das relações, inclusive para atingir o desenvolvimento econômico dos seus respectivos interesses. Neste cenário, o contrato representava mais do que mero instituto jurídico, significou verdadeiro instrumento de circulação de riquezas. Para a classe burguesa emergente, por exemplo, constitui o perfeito e adequado meio, com apoio legal, para obter a tradição dos bens jurídicos de seu interesse, especialmente pelo declínio da classe aristocrática com suas muitas propriedades que já não mais conseguiam suportar.
Ademais, tal somatória de preceitos – voluntarismo e obrigatoriedade do pacto – permitiu, como se sabe, medidas que evitassem os abusos a partir do contratado, com a certeza do que fora avençado, dos deveres de cada um na relação firmada etc. Enfim, todo o cenário de liberdades de manifestação de vontades de cada uma das pessoas integrantes daquele grupo social.
Na esteira da cientificação do Direito, o século XIX marca o surgimento do que se passou a denominar como a Jurisprudência dos Conceitos 4 com sua particularidade de pretender que a lei pudesse dar respostas aos juristas em todas as situações. Mas, acima de tudo, tal escola tinha também as marcas daquele tempo. Isso, porque o século XIX não pode ser dissociado da sua realidade histórica, notadamente pelos ideais do liberalismo, do Estado mínimo, dando ao órgão estatal precipuamente a função de segurança …
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