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Autor:
Marcelo Vieira Von Adamek
Problema sempre presente no âmbito da regulação de sinistros nos contratos de seguros é o da verificação da eventual prática de conduta eivada de culpa grave imputável ao segurado e que possa, enquanto tal, comprometer o pagamento da indenização ao seu beneficiário e, antes, a subsistência da própria garantia. Se essa análise de conduta sói em si mesma ser cercada de controvérsias, elas tendem ainda a se multiplicar quando o sinistro verifica-se no âmbito de sociedades agrupadas e, em casos que tais, surja (como não raro ocorre) a discussão sobre se e em que medida a conduta eivada de culpa grave ocorrida diretamente no âmbito de uma sociedade controlada pode também ser imputada à controladora, e sob quais bitolas isso seria factível.
Trata-se, indubitavelmente, de tema relevante, delicado e prenhe de controvérsias, ao qual, por isso, iremos aqui dedicar a nossa atenção, sem a mínima pretensão de esgotar a sua análise, mas apenas fomentar o debate.
Antes de enunciar brevemente as vias pelas quais a culpa grave na controlada possa ser porventura imputada ou reconhecida junto à controladora (no item 3 abaixo), parece-nos de todo proveitoso enunciar alguns elementos essenciais da relação securitária e, muito especialmente, evidenciar no que, afinal, consiste a culpa grave e quais são os seus efeitos no contrato de seguro. É o que faremos, nesta sequência.
O contrato de seguro – que no direito brasileiro encontra a sua disciplina geral nos arts. 757 e seguintes do Código Civil – é considerado, desde sempre, um contrato em que, dada a sua racionalidade e funcionalidade econômico-social, encontram-se necessariamente envolvidos os interesses de uma inteira coletividade ( princípio da comunidade de riscos 2 ) e, até por isso, nele a boa-fé objetiva, que preside as relações contratuais em geral ( CC , art. 422 ), e os correlatos deveres anexos de conduta – em especial os de consideração e salvaguarda aos legítimos interesses do alter , colaboração e lealdade – são exponencializados 3 . É o que, aliás, vem enunciado às expressas na letra da nossa lei: “ Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
Destacando-se, nossa melhor doutrina, a correta lição no sentido de que “a norma exige o comportamento com a máxima intensidade; não diz boa-fé, e sim ‘a mais estrita boa-fé’” 4 .
Compreende-se assim perfeitamente que, entre os deveres legais que recaem sobre o segurado, fortemente marcados pela noção de estrita boa-fé que preside a relação jurídica securitária 5 e claramente destinados a manter incólume as bases negociais do contrato, destacam-se o dever de não agravar o risco de forma intencional ( CC , art. 768 ) e de não deixar de comunicar incidente que o mesmo resultado possa produzir ( CC , art. 769 ), bem como, ainda, a regra de nulidade do contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado ( CC , art. 762 ).
Paralelamente a essas regras legais – e em harmonia com elas –, é praxe consolidada no mercado de seguros que incida sobre o segurado também o ônus contratual de não concorrer com culpa grave para o advento do sinistro, ônus esse que se estipula em cláusulas de exclusão de cobertura, nas quais se prevê a perda do direito à indenização ao segurado que contribui com culpa grave para o sinistro. Em casos que tais, a incidência da cláusula de exclusão passa a depender, em concreto, da possibilidade de imputar-se ao segurado conduta que, diante do advento do seu resultado danoso (sinistro), possa qualificar-se como inquinada de culpa grave.
Em direito securitário, o conceito de culpa grave é, na essência, o mesmo prevalente nos demais segmentos do direito privado em geral e, como tal, pode ser assim descrito:
“ Grobfahrlässig handelt nach der allgemein anerkannten Grundformel, wer die im … |
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