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A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual - Ed. 2019
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O discurso acerca dos princípios, da supremacia dos direitos fundamentais e do reencontro com a Ética – ao qual, no Brasil, se deve agregar o da transformação social e o da emancipação – deve ter repercussão sobre o ofício dos juízes, advogados e promotores, sobre a atuação do Poder Público em geral e sobre a vida das pessoas. Trata-se de transpor a fronteira da reflexão filosófica, ingressar na dogmática jurídica e na prática jurisprudencial e, indo mais além, produzir efeitos positivos sobre a realidade. 1
Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos
Afirmou-se antes, em breve síntese, que começou a tomar forma no direito brasileiro o movimento de horizontalização dos direitos fundamentais ou, em outras palavras, de eficácia horizontal dos direitos fundamentais, principalmente a partir do advento da Constituição Federal de 1988, do Código de Defesa do Consumidor em 1990 e do Código Civil em 2002. Destacou-se, ainda, a presença – expressa ou não – de vários princípios e cláusulas gerais tanto no CCB quanto no CDC.
Interessante notar que a palavra princípio consta apenas em um dispositivo no CCB, e justo no art. 422 [objeto medular deste estudo] 2 ; já no CDC, estampa-se nos arts. 4º, 7º e 51; no CPC/2015, está presente em sete artigos; e na CRFB, em 29 artigos.
Ainda, ressalta-se que a “boa-fé” [princípio] é referida no Código Civil de 2002, de forma expressa, em 49 artigos. E isso é significativo – não é apenas uma estatística, não é um dado esparso, transpõe a frieza dos números. Todos esses números, dados e menções, per si, já evidenciam o quão importante, o quão é necessária, a compreensão do papel da boa-fé, das suas funções e dos seus deveres anexos no nosso sistema. Merecem destaque os arts. 113, 187 e 422, que exercem, respectivamente, as funções interpretativa, limitativa (de controle) e integrativa. Essas funções serão abordadas no Capítulo 3 (item 3.5).
Conforme sempre afirmou Miguel Reale 3 , o constante valor dado à boa-fé reflete uma das mais importantes diferenças entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, não obstante a advertência feita por Antônio Junqueira de Azevedo 4 (já transcrita no capítulo antecedente – item 1.3) meses antes da aprovação do Código Civil de 2002, no sentido de que este pouco evoluíra em relação ao CC/1916 .
Divergências à parte, o sistema jurídico não é um estado completo e perfeito; está, sempre, segundo Maria Helena Diniz 5 , e diante da evolução sociotecnológica como também da dinamicidade do direito por esta causada, repleto de lacunas – lacunas normativas, ontológicas e axiológicas.
Por tais motivos, a ordem principiológica ganhou acentuada importância no regime dos negócios jurídicos; aliás, não só no regime dos negócios, mas também na sua interpretação e na disciplina dos defeitos.
São pertinentes, ademais, as considerações de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva 6 no sentido de que o fato jurídico surge em decorrência dos princípios jurídicos e da concreção das normas sobre o fato de que resulta o direito e o dever. E, elogiando Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda 7 pela precisa divisão dos fatos jurídicos em planos de existência, validade e eficácia, Couto e Silva conclui que “os fatos jurídicos se situam na dimensão da existência e os …
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