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A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual - Ed. 2019
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É preciso que, na fase pré-contratual, os candidatos a contratantes ajam, nas negociações preliminares e na declaração da oferta, com lealdade recíproca, dando as informações necessárias, evitando criar expectativas que sabem destinadas ao fracasso, impedindo a revelação de dados obtidos em confiança [...], aos vários deveres dessa fase seguem-se deveres acessórios à obrigação principal na fase contratual [...]. 1
Antônio Junqueira de Azevedo
Nos capítulos anteriores, demonstramos que os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva exercem preponderante função para a consolidação da justiça social e para o equilíbrio das prestações; daí sobressai a exigência de confiança e solidariedade entre as partes desde o início, no contato social, até, enfim, a relação contratual propriamente dita – é a obrigação, recorda-se 2 , como processo.
A confiança [princípio autônomo ou não], assentada que está num dever geral de conduta, possui, portanto, o papel de tutelar as legítimas expectativas dos contratantes em todas as fases (pré-contratual, contratual e pós-contratual).
Nesse contexto, desde o início do século passado, especialmente com o advento do BGB de 1900 3 , fortalecido que foi pela doutrina e jurisprudência, a confiança (Vertrauen) tem adquirido grande relevo no direito contratual. Aliás, não só no âmbito contratual tradicional, como será demonstrado: o referido princípio tornou-se o embrião da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) tal como se conhece hoje, dando a esta novos contornos.
Entretanto, da mesma forma que conquistou essa importância – positivamente falando –, também gerou discordâncias doutrinárias; uma delas, por exemplo, diz respeito a ser ou não a confiança dependente da boa-fé.
O Professor lusitano Manuel António de Castro Portugal Carneiro da Frada 4 afirmou que “o princípio da confiança pertence ao número dos princípios mais fundamentais de qualquer ordem jurídica, como componente que é da idéia de Direito entendida em sentido material”. Inclusive, Anderson Schreiber 5 insere o princípio da confiança na órbita da boa-fé objetiva (Treu und Glauben), e como expressão da solidariedade social (daí exsurge a característica constitucional daquele), tal como os italianos.
Sob outro aspecto, abalizados autores, como António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro e Judith Martins-Costa entendem que o princípio da confiança não se confunde com o princípio da boa-fé. E indo mais além, José de Oliveira Ascensão 6 consigna que boa-fé e confiança são “grandezas que não se tocam”, embora se complementem de forma independente, em pacífica coexistência.
Certo é que o enfraquecimento da confiança pode reduzir ou eliminar os deveres de solidariedade, colaboração e cooperação entre as partes. Não por acaso, tais deveres são denominados pelos alemães de deveres de consideração (Rücksichtnahmepflichten) e obrigam, no Brasil também, as partes a adotarem um comportamento contínuo que satisfaça a um standard de conduta, variável no tempo e no espaço, regido pelos princípios da boa-fé e da confiança, conforme os costumes e de acordo com o paradigma do presente.
Por todos os motivos anteriormente expendidos, considera-se a confiança como expressão da solidariedade, juntamente com a boa-fé objetiva, com vistas à efetiva função social do contrato e à consecução …
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