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A Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual - Ed. 2019
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Resta implícito no dispositivo que os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação também se aplicam às negociações preliminares e sobre aquilo que se passa depois do contrato. 1
Nelson Rosenvald
Apresentamos, agora, proposta de alteração do artigo 422 do Código Civil, tendo em vista o entendimento delineado nos capítulos anteriores e as razões a seguir expostas, ressaltando que, desde o período final de tramitação do Projeto do novo Código Civil no Congresso Nacional, o próprio legislador e a doutrina já consideravam incompleta a redação do atual art. 422 2 .
Antônio Junqueira de Azevedo 3 , por todos, chegou a elencar três “insuficiências” do então art. 421 do Projeto (que, por fim, redundou no art. 422), uma delas referente à falta de previsão de norma cogente sobre a boa-fé na esfera pré-contratual e pós-contratual, visto ser o contrato um processo em que há começo, meio e fim. Vale a pena recordar:
Não concordo, pois – tendo em vista as mudanças do mundo de hoje –, com adotarmos, para o ano 2000, um Projeto, que é de 1970, somente porque traz uma pequena melhora técnica em relação ao vigente Código Civil. O exemplo do art. 421 do Projeto [atual 422 do CCB/2002] o demonstra. Não vale, tudo posto na balança, o desgaste que isso representa e aquilo que vai resultar para nós.
Noutras palavras, o referido dispositivo deveria (deveria!) dispor acerca da responsabilidade pré-contratual e dos seus pressupostos, dos deveres anexos ou laterais de confiança, informação, lealdade e cuidado e, por fim, da fase pós-contratual; mas não o fizera, contrariamente ao que já ocorria em quase todos os códigos civis europeus e no Código de Defesa do Consumidor, de 1990.
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