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O caminho percorrido até aqui nos permite traçar algumas conclusões a título de recapitulação, para então propor hipóteses que podem servir como uma criteriologia no uso legítimo de presunções judiciais.
A primeira conclusão necessária é que o direito vive mergulhado na linguagem, não existindo independentemente dela. A nossa compreensão das histórias que são contadas no processo ocorre tendo a linguagem como condição de possibilidade. Assim, nada é sem linguagem. Os fatos de um caso não carregam consigo seu próprio significado: são os sujeitos do processo que o interpretam e, juntos, dialogicamente, constroem seu sentido em determinado contexto. Versões de fato conflitantes, fatos incontroversos, fatos que levam a conclusões sobre outros fatos, tudo isso serve para a coconstituição hermenêutica do sentido.
Consequentemente, um evento da vida necessariamente implica outro, abstratamente analisadas as coisas. A relação de causalidade entre dois ou mais fatos é mais uma criação do intérprete, em retrospectiva, do que uma qualidade intrínseca dos fatos em si mesmos. Daí por que demonstramos que o historiador, assim como o juiz no acertamento dos fatos, não pode se deixar levar por uma ilusão monumental das narrativas do caso (item 1.2,1), enxergando progresso, ordem, cronologia, onde não há. A importância retórica do que é narrado pelas partes precisa ser entendida como tal: um emaranhado de eventos que não obrigatoriamente se conectam por laços causais ou de implicação. Os tópicos a respeito da dimensão literária do processo judicial (item 1.3) nos ajudam a entender esse ponto.
Devemos, diante disso, pôr em evidência a dinâmica de funcionamento do conhecimento racional, para reconhecer suas limitações naturais. Pudemos perceber que, enquanto a razão e a ciência são importantíssimas ferramentas de organização e descrição da vida, a racionalização, como produto estético a posteriori da compreensão, pode ser inadequadamente inflada a ponto de achatar a complexidade da própria vida em nome do seu propósito sistematizador (item 2.2). É da natureza da ciência racional reunir o que é múltiplo sob o símbolo da unidade, e daí nascem os conceitos. E enquanto essa tarefa auxilia e conforta, ela deve ser encarada na sua própria função meramente organizacional. O ponto que fica das reflexões do capítulo 2 desta tese é a tomada de consciência sobre o risco de que o conceitualismo sufoque a vida prática. Como bem resumiu Edgar Morin: “eu aceito a redução consciente de que ela é redução, e não a redução arrogante que acredita possuir a verdade”. 1
Se há soluções igualmente racionais que apontam em sentidos opostos, isso demonstra que o próprio discurso da razão tem conflitos internos …
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