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Regra de incidência tributária
Para que o estudioso do Direito Tributário brasileiro possa captar com precisão o regime jurídico de um tributo, impõe-se a ele uma metodologia que leve em consideração o exame criterioso:
a) do perfil constitucional do tributo (entidade federativa competente para instituí-lo, campo de incidência genérico, as imunidades e os princípios constitucionais aplicáveis e regras especiais);
b) da disciplina do tributo no Código Tributário Nacional ( CTN) ou em leis complementares específicas;
c) da lei instituidora do tributo, que no caso dos tributos estaduais e municipais variam de Estado para Estado e Distrito Federal, bem assim de Município para Município;
d) dos demais atos normativos disciplinadores da organização administrativa de cada ente competente para instituir o tributo.
É preciso mais. Desse amálgama de textos legais, há de se extrair, segundo diretriz interpretativa lógico-sistemática e teleológica, a regra prescritiva do comportamento que obriga alguém a entregar parte do seu patrimônio ao Estado, a título de tributo, cujos aspectos nucleares da imposição são revelados na regra matriz de incidência tributária.
A regra de incidência tributária, a norma instituidora do tributo, prescreve a incidência tributária. Como bem diz Paulo de Barros Carvalho, tratando-se de norma geral e abstrata, a norma jurídica tributária em sentido estrito pode ser dissecada em dois componentes fundamentais: o antecedente e o consequente devidamente vinculados um ao outro, mediante um conector …
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