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Clt Comparada Urgente - Ed. 2018
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Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. • § 1º com redação determinada pelo Dec.-lei 926/1969.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: • § 1º com redação determinada pelo Dec.-lei 926/1969.
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria …
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