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Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo.
Fator de impacto ZERO
Não sofrerá alterações ou reflexos das novas regras. É mera forma de documentação.
* V. art. 1º do Dec.-lei 926/1969, que instituiu a Carteira de Trabalho e Previdência Social, substituindo a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
Art. 26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágraf…
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